ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REFLEXÃO
- lhrocha
- 12 de mai. de 2010
- 3 min de leitura
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REFLEXÃO
Várias e importantes transformações ocorreram no Direito de Família com a Constituição Federal de 1988 e, em especial, com a disciplina jurídica da filiação. Alterou-se o próprio conceito de família, passando seus integrantes a receber outro tratamento legislativo.
Antes, pelo sistema codificado, apenas o casamento legitimava a família. Fora desse modelo oficial, a união era considerada irregular e os filhos advindos desta eram considerados "ilegítimos". A paternidade era estabelecida pela presunção de “ser pai”, a verdade jurídica da filiação.
A legislação infraconstitucional procurou superar a ultrapassada estrutura legislativa do Código Civil de 1916, reagindo, pois, ao sistema codificado, que não condizia com a realidade vivida pela sociedade, buscando, principalmente, proteger os filhos nascidos fora do casamento.
Entretanto, somente após a promulgação da Constituição Federal de 1988 é que se atingiu este objetivo plenamente. Agora, por força do disposto no artigo 226º da Carta Magna de 1988, admite-se como entidade familiar, ao lado do casamento, a união estável entre o homem e a mulher e não está longe o tempo em que serão admitidas plenamente as uniões homo afetivo.
Como decorrência dessa norma, adveio a regra da igualdade dos filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, nos termos do artigo 227º, § 6º, da CF, sendo considerados, para tanto, simplesmente filhos, com os mesmos direitos e qualificações, sendo expressamente vedada qualquer discriminação relativa à sua origem. Assim, caíram por terra, as odiosas discriminações dispensadas aos filhos tidos como "ilegítimos".
Não há duvidas de que o advento normativo do Estatuto da Criança e do Adolescente veio confirmar e cristalizar, pelo menos normativamente, os direitos destas crianças e adolescentes. Seu entendimento, interpretação e prática é objeto de uma análise distinta e que merece muito mais aprofundamento.
Destaca-se a importância do reconhecimento de paternidade e da evolução de filiação que este Estatuto introduziu, bem como a importância dada à família, tanto pela Carta Magna como por outros instrumentos normativos. Em face das responsabilidades conferidas à família, seja natural ou substituta, se faz necessário muito mais investimentos para seu sucesso, além da sociedade exigir uma simplificação mais acentuada para que se atinjam os fins de convívio, em especial, das famílias substitutas.
Nota-se que por meio dos conceitos, natureza jurídica, seus tipos, requisitos e efeitos, a guarda, a tutela e a adoção produzem conseqüências, que vão de meras esperanças e anseios a responsabilidades permanentes. E sabemos que tudo que se vivencia na infância se torna permanente por toda uma existência.
Apontamos nesta conclusão as questões relativas aos meios punitivos ou sócios educativos como verdadeiramente ineficazes no crescimento social, a afirmação é dada, com observância na realidade fática vista nos centros que “abrigam” estes menores, visivelmente a estas medidas atingem tão somente a patuléia, por obvio, não veremos freqüentar nestes locais um filho de magistrado ou de empresário, a medida nasce com tom preconceituoso e ineficaz, pois, percebe-se que menores que lá estão não passam de laranjas ou joguetes de maiores infratores, que ao saber de medidas sócio educativas se utilizam deste meio cruel para alcançar seus objetivos.
Conclui-se que se nos damos uma chance de compreender e construir melhor as chances e oportunidades das crianças e adolescentes que nos rodeiam, mais do que pavimentar um caminho normativo estaremos dando a elas a oportunidade de construírem pra nós e para futuro um mundo melhor.
Luiz Henrique da Rocha – 12 de maio de 2010.
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