AÇÕES AFIRMATIVAS
- lhrocha
- 23 de jul. de 2009
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AÇÕES AFIRMATIVAS
As ações afirmativas surgiram para o mundo na década de 1940 com a finalidade de diminuir as profundas diferenças sociais na Índia e a partir de então estas ações foram sendo aplicadas gradativamente de forma global independente da ideologia praticada.
Para o Brasil, uma das grandes demonstrações da força das ações afirmativas foi a aprovação da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial no ano de 1966 em Nova York e a imediata ratificação por parte brasileira com posterior declaração de Decreto Lei que incorporou a legislação brasileira o já aprovado nas Nações Unidas.
A partir de então a importância deste tipo de ação tem sido vital para transformar a vida de uma verdadeira multidão. Destas ações resultaram transformações na legislação brasileira onde facilmente notamos os avanços quando analisamos a observância de medidas não discriminatórias contra a mulher, os portadores de necessidades especiais, a distribuição de recursos em programas monitorados pelo governo federal, a proibição de qualquer discriminação no mercado de trabalho com referência a raça, cor, sexo ou origem nacional e as cotas nas instituições de ensino superior.
As ações afirmativas formam um bloco de políticas públicas e privadas independente da vontade e da decisão de cada um, tendo como principal papel o de combater a discriminação racial e de nacionalidade alem de ser uma tentativa meritória no sentido de atenuar as desigualdades e as discriminações cometidas em um passado não muito remoto.
Ao interpretarmos a Constituição Federal observamos o artigo 3º que contempla a ação afirmativa como o único meio de corrigir as desigualdades e aparar as arestas do desequilíbrio em favor daqueles que são discriminados e tratados de forma desigual.
Quando nos deparamos com a lei pretendendo construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação se torna perfeitamente aceitável a vertente que não dá uma conotação positivista a lei, mas também não nos oferece alternativa que não o peso da lei para diminuir ou atenuar as enormes diferenças sociais que são impostas a uma grande parcela do povo.
Luiz Henrique da Rocha - 23 de julho de 2009.
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