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CAPITAL x TRABALHO

  • lhrocha
  • 1 de fev. de 2009
  • 2 min de leitura

CAPITAL x TRABALHO

A pesar do direito abranger um conjunto de normas jurídicas que englobam os gêneros chamados “Direito Privado e Direito Público” e estes em suas subdivisões se estendam de encontro ao cidadão como um todo, a relação capital trabalho tem deixado grandes lacunas na sociedade e de uma forma mais direta tem afetado não só o patrão e o empregado, mas também a relação “empregado x empregado”.

Passamos pelo interesse público e pelo coletivo, mas sempre esbarramos no interesse privado, e falando em privado nos remetemos diretamente aqueles relacionados com a pessoa e sua categoria.

Se de um lado temos o patrão procurando manter o seu patrimônio e ampliar seus horizontes materiais e financeiros, de outro lado teremos os empregados que de um prisma podem parecer ter um caráter coletivo, mas na realidade o que se sobressai é o interesse pessoal de cada um. E as exemplificações não estão distante de nossos olhos, pois quando um dirigente sindical (seja ele patronal ou de trabalhadores) usa explicitamente os resultados obtidos a frente de sua categoria em benefício próprio... ai já está o exemplo.

Fazendo isso ele já abandonou todas as teorias e os preceitos jurídicos, fazendo com que os seus interesses pessoais se sobreponham aos coletivos.

Analisando desta forma temos muito mais uma relação de caráter privado do que público ou coletivo.

Podemos também analisar estas relações e compará-las as existentes em outros países e facilmente concluiremos que a relação “patrão empregado” encontra-se muito mais próxima de um grande acordo que satisfaça as duas partes do que a disputa por conquistas individualizadas destas mesmas partes.

Isso ocorrendo as partes envolvidas estarão trabalhando dentro de um patamar previamente acordado e que se julga ser o correto por empregadores e empregados.

Ou seja, agindo desta forma “algum dia” estaremos próximos do final da verdadeira fábrica de ações trabalhistas que deixam abarrotados nossos já tão deficitários tribunais.

Luiz Henrique da Rocha – 01 de fevereiro de 2009.


 
 
 

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